julho 21, 2005

Abre os Olhos Miguel...

Para acabar com a conversa fiada aqui vai um excerto interessante acerca do que esse advogado incompetente e lagarto anda a meter na cabeça oca de um jogador de bola:

Convenções Colectivas de Trabalho

Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Profissional de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

Artigo 11.ºPeríodo experimental

1 - Apenas poderá estabelecer-se um período experimental no primeiro contratocelebrado entre o mesmo jogador e o mesmo clube.

2 - O período experimental não poderá ser superior a 30 dias, mas cessaráimediatamente logo que o jogador seja utilizado em competição oficial ou sofra,ao serviço do clube, lesão que impeça temporariamente de praticar o futebolpara além do termo do período experimental .

3 - Não é admissível o estabelecimento de período experimental no primeirocontrato desportivo celebrado pelo jogador com o clube que lhe deu formação.

4 - Na falta de estipulação expressa, presume-se que as partes afastaram apossibilidade de existência de período experimental.


Vê e aprende seu inocentementeburro. Vê onde esse lagarto nojento e anti-benfica te meteu.

Hop...

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